UE - Unidade Cibernética Conjunta
Iniciativa que visa a protecção das infraestruturas digitais mais relevantes e a protecção de cibercrime.
Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]
Iniciativa que visa a protecção das infraestruturas digitais mais relevantes e a protecção de cibercrime.
Iniciativa: Federação Nacional de Mediação de Conflitos e apoio da Direção-Geral da Política de Justiça.
DGPJ:
https://dgpj.justica.gov.pt/Noticias-da-DGPJ/Guia-Informativo-sobre-Mediacao-Familiar
Afro-americanos que fizeram história na advocacia.
ABA journal:
http://www.abajournal.com/gallery/groundbreaking_black_lawyers/
21 e 22.03.2020
Espinho
OA:
Conselhos para gestão do Alojamento Local
Sábado:
A história dos mais utilizados créditos documentários as cláusulas comerciais pré-definidas que movimentam o comércio mundial.
ICC:
https://iccwbo.org/resources-for-business/incoterms-rules/incoterms-rules-history/
Sensível debate no Parlamento Europeu.
Novo capitulo de discussão entre as duas entidades...
ECO:
eco.sapo.pt/2020/02/18/operadoras-contrariam-anacom-e-garantem-que-precos-das-comunicacoes-desceram/
Conclusão de peritos do Banco de España...
diariojuridico.com
Um número para reflexão.
ECO:
https://eco.sapo.pt/2020/02/16/patroes-nao-pagaram-quase-metade-das-horas-extraordinarias-em-2019/
Questões e respostas sobre importante decisão na nossa sociedade.
Após moratória de 5 anos e consecutivos erros na administração de injeção letal...
ABA journal:
http://www.abajournal.com/news/article/oklahoma-will-resume-executions-after-five-year-moratorium
Após verificação de ausência de adesão ao livro de reclamações as empresas terão 90 dias antes de intauração de processo de contra-ordenação.
ECO:
«I – A parte que beneficia de apoio judiciário apenas terá que suportar os custos de certidões requisitadas pelo tribunal a outras entidades ou quando exigidas pela lei processual, pois que, uma coisa é ter-se acesso a elementos essenciais de prova, e outra, substancialmente distinta, é ter-se acesso irrestrito e gratuito a certidões mediante a simples invocação do benefício de apoio judiciário.
II – Não tendo o recorrente demonstrado nos autos que a certidão pretendida foi solicitada pelo próprio tribunal onde o processo cível decorre por ser essencial à descoberta da verdade ou que a sua junção resulta de lei processual, não está dispensado de efectuar o pagamento do respectivo custo.
III – Uma tal interpretação não constituirá uma restrição ilegítima do benefício de apoio judiciário concedido, porquanto sempre poderá e deverá o tribunal, pendente o processo, requerer, oficiosamente ou a pedido da parte, a quaisquer entidades, os documentos necessários à prova dos factos.»
Acórdão Integral de 15.1.2020:
Relatório do European Court of Auditors, comprova o cumprimento de legislação mas a mesma deve ser actualizada.
UE - ECA:
https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/INSR20_03/INSR_Nuclear-safety_EN.pdf