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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

27.Mar.20

Em preparação - mora excepcional no arrendamento

" 3 Foi aprovada uma proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que cria um regime excecional e temporário de mora no pagamento de rendas - habitacionais e não habitacionais - e habilita o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a conceder empréstimos para pagamento de renda aos arrendatários que tenham sofrido quebras de rendimentos."

Comunicado Conselho de Ministros de 26.3.2020

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=336

 

27.Mar.20

España - previsão preventiva para cidadão que reiterou a desobediência ao confinamento por covid19

26.Mar.20

Estado de emergência - Newsletter 4 - HPL Sociedade de Advogados, RL

«O estado de sítio ou estado de emergência estão previstos na Constituição da
República Portuguesa e deles pode resultar a suspensão de direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos, o que, contudo, deverá ser na medida
do necessário para conter a ameaça que lhe serve de fundamento. A
suspensão desses direitos deve ser decretada sob a égide do princípio da
proporcionalidade, cujo alcance deverá reduzir-se, no que respeita à
dimensão, duração e meios utilizados, ao “estritamente necessário ao pronto
restabelecimento da normalidade constitucional”.»

Newsletter HPL_I.4_2020_03_26.pdf

 

26.Mar.20

Acórdão STJ - recurso - suspensão de execução de pena

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2020 - Diário da República n.º 61/2020, Série I de 2020-03-26130603066

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada

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