"III — Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do direito ao contraditório ínsito na garantia do processo equitativo prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 123.º, n.º 3, o Código de Processo Civil segundo a qual a condenação por litigância de má -fé e a multa aí revistas podem ser impostas à parte, sem que previamente lhe seja concedida a oportunidade de se pronunciar sobre tal sanção; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reformulação da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de inconstitucionalidade."
Tribunal Constitucional acórdão 30/2020:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200030.html?impressao=1