«I – Por força do n.º 1 do artigo 280.º do CC é «nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável».
II – Em termos físicos, haverá tal impossibilidade quando o negócio se reporte a uma coisa inexistente ou inalcançável pelas partes.
III – Resultando dos autos que, às datas da penhora e da venda na execução fiscal, o imóvel objeto do contrato não existia fisicamente e não sendo o mesmo alcançável pelas partes, deve ser declarada a nulidade do contrato de compra e venda e condenada a AT a restituir à compradora o preço pago, acrescido de juros de mora.»
Acórdão Integral de Tribunal Administrativo do Norte de 5.3.2019
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