«I-A qualificação como deficiente das Forças Armadas não opera para todos aqueles que, chamados a cumprir o serviço militar obrigatório nas ex-Províncias Ultramarinas, se deficientaram, contraíram e/ou agravaram doenças em virtude do serviço prestado, os quais, desde logo, se encontram abrangidos pelo regime jurídico relativo à proteção dos acidentes em serviço ou doenças profissionais, mas apenas para aqueles em que tais deficiências ou doenças foram adquiridas ou contraídas em circunstâncias particularmente penosas e/ou traumatizantes.»
Acórdão Integral do Tribunal Central Administrativo do Norte de 30.4.2020
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/32601221a2152a6380258565003af558?OpenDocument