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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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19.Jun.20

Acórdão Relação do Porto - perda total e privação de uso de veículo

«I - Para efeitos de definição de uma situação de perda total de um veículo e de negação da reconstituição natural, a excessiva onerosidade para o devedor, a que se refere o art.º 566º, nº 1, do Código Civil, ocorre quando há manifesta ou flagrante desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável.


II - Se à A. cabe a prova de que o seu automóvel é suscetível de reparação e o custo dessa reparação (art.º 342º, nº 1, do Código Civil), compete à R. seguradora demonstrar que esse valor seria excessivamente oneroso em função do valor venal do veículo (matéria de exceção - art.º 342º, nº 2, do Código Civil). Caberá então à A. - por se encontrar na melhor condição de fazer esta alegação e demonstração e serem elas do seu interesse - provar que o seu veículo tem no seu património pessoal um valor superior ao do seu valor de mercado. Não fazendo ela esta prova, impera o valor venal do bem.


III - A privação do uso de veículo é um dano indemnizável ainda que, no caso, face ao tipo de dano causado, não seja quantificável sem recurso à equidade.


IV - Provado apenas que a A. ficou impedida de utilizar o único veículo - marca Volkswagen, modelo …, com matrícula do ano de 1992 --- de que dispunha para as suas deslocações profissionais e de lazer, e para idas ao médico, ao Banco e ao mercado, é equitativa a fixação da quantia de €10,00 por dia a título de indemnização pelos danos emergentes da paralisação do automóvel.»

Acórdão integral de 28.05.2020

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d0908dc3c3eaa54a8025858b00556090?OpenDocument