Pinhal de Leiria em parte exportado para a China
Boa parte da madeira queimada em 2017 do extenso pinhal terá aquele destino de exportação...
24sapo:
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Boa parte da madeira queimada em 2017 do extenso pinhal terá aquele destino de exportação...
24sapo:
Iniciativa da Procuradoria Geral da República e Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
Expresso:
Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis
Pela Segurança Social...a quem não era suposto obter apoio.
Três anos depois alargamento a todo o território de projeto de informação cadastral da estrutura fundiária e de prédios rústicos.
justiça.gov:
https://justica.gov.pt/Noticias/Estrutura-de-missao-vai-ajudar-a-conhecer-territorio-em-Portugal
«VI - O contrato de utilização de instrumento de pagamento é um contrato inominado, que suscita complexos problemas de direito probatório - v.g., de repartição do ónus da prova -, bem como em matéria de distribuição do risco.
VII - O home banking surge como contrato acessório ao contrato de depósito bancário, surgindo ambos como uma coligação funcional.
VIII - Face ao princípio geral da boa fé, impõe-se, a quem pretende utilizar o home-banking, o dever de guarda dos dados que lhe permitem aceder ao sistema e realizar operações on-line e de preservação da confidencialidade dos mesmos, por forma a evitar a sua apropriação por terceiros, adoptando uma cultura de segurança e rigor, face aos interesses envolvidos.
IX - As entidades bancárias têm (ou deverão ter) os meios para controlar a segurança da parte do sistema que se encontra do seu lado, ou seja, de fazer tudo o que está ao seu alcance para proteger os interesses dos seus clientes, dotando a sua organização empresarial com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência. Mas não têm qualquer possibilidade de controlar a parte do sistema que se encontra do lado do cliente/utilizador (utilização que os clientes fazem dos seus computadores).
X - Apenas no caso de estarmos perante uma situação de negligência leve do utilizador do serviço é que o Banco terá de suportar os prejuízos excedentes que decorram de operações de pagamento não autorizadas, cabendo-lhe, nessa situação, suportar o risco do sistema informático que permitiu a intromissão de terceiros.
XI - Já tratando-se de negligência grave/grosseira ou dolo do utilizador do serviço, terá de ser esse utilizador a arcar com as consequências nefastas para si do desvio ilícito de fundos da sua conta, a ele, portanto, cabendo suportar os prejuízos que decorram de tais operações de pagamento não autorizadas.
XII - Sendo que a negligência grosseira constitui uma negligência temerária, qualificada, em que a culpa é agravada pelo elevado teor de imprevisão ou de falta de cuidados elementares, adoptando-se uma conduta de manifesta irreflexão ou ligeireza.»
Acórdão integral de 14.07.2020.
Provável ajustamento dos vouchers por reembolsos, conforme normas da UE.
Jornal Económico:
Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal
Candidatura até 31.08
«A vítima pode requerer que a sua morada seja ocultada nas notificações das autoridades competentes que tenham o suspeito ou o arguido como destinatário.»
Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Autoridades de 18 países desmantelam rede de pirataria de conteúdos.
UE - Eurojust:
http://eurojust.europa.eu/press/PressReleases/Pages/2020/2020-08-26.aspx
Estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
Da multiplicidade e (ir)relevância de rankings na advocacia.
ECO:
https://eco.sapo.pt/especiais/rankings-que-importancia-tem-os-oscares-na-advocacia/
Novas regras a partir de Janeiro de 2021
Resultado de auditoria fiscal francesa na vanguarda da UE
jornal económico: