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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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06.Out.20

TJUE - Proibição de acesso indiscriminado de agências de segurança a dados e localização de equipamentos

Relevante decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia na salvaguarda de privacidade eletrónica.

«1. Article 1(3), Article 3 and Article 15(1) of Directive 2002/58/EC of the European Parliament and of the Council of 12 July 2002 concerning the processing of personal data and the protection of privacy in the electronic communications sector (Directive on privacy and electronic communications), as amended by Directive 2009/136/EC of the European Parliament and of the Council of 25 November 2009, read in the light of Article 4(2) TEU, must be interpreted as meaning that national legislation enabling a State authority to require providers of electronic communications services to forward traffic data and location data to the security and intelligence agencies for the purpose of safeguarding national security falls within the scope of that directive.

2. Article 15(1) of Directive 2002/58, as amended by Directive 2009/136, read in the light of Article 4(2) TEU and Articles 7, 8 and 11 and Article 52(1) of the Charter of Fundamental Rights of the European Union, must be interpreted as precluding national legislation enabling a State authority to require providers of electronic communications services to carry out the general and indiscriminate transmission of traffic data and location data to the security and intelligence agencies for the purpose of safeguarding national security»

Acórdão de 6.10.2020:

http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=C3A817DF7CFCC120EE481CFE44E711E4?text=&docid=232083&pageIndex=0&doclang=EN&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=6266406

06.Out.20

Acórdão Tribunal Constitucional - atualização de regime de arrendamento - silêncio de arrendatário

«a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 65.°, n.° 1, conjugado com os artigos 17.° e 18.°, n.° 2, todos da Constituição, a norma extraível dos artigos 30.° e 31.°, n.° 6, da Lei n.° 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.° 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.° determina a transição do contrato para o NRAU e vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu eventual silêncio; e, em consequência»

Acórdão Integral de 13.07.2020

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200393.html?fbclid=IwAR3sFboYhLxYSNhVT4kAXVnLweGWCdWdyfWrVTNe9fy3EWI0tQjEMjOq6qw