«I. A privação do gozo e fruição de uma loja, decorrente de danos verificados na mesma proveniente de infiltrações do prédio contíguo, não pode ser reconduzida à figura denominada de “perte d’une chance” ou a perda de oportunidade, inexistindo equivalência entre as figuras da privação do uso e da perda de chance.
II. O dano verifica-se e concretiza-se com a impossibilidade de fruição e gozo da loja de que é proprietária e não na ausência de oportunidade de proceder ao arrendamento da loja, pois esta é uma consequência da privação do uso, mas não constitui o dano por si só.
III. Ao considerar a falta de oportunidade, quer para efeito de verificação do dano, bem como premissa do cálculo concreto, com recurso à equidade, acabou por se confundir o dano com a sua concretização em termos de quantum devido.
IV. Como dano autónomo e resultante da privação de uso e fruição, este não deixa de ser um dano emergente, pois o raciocínio da probabilidade ou não da Autora proceder ao arrendamento da loja não releva para a classificação do dano, a sua verificação é comprovável de imediato, ou seja é a mera privação do uso que se visa indemnizar e não o lucro ou proveitos concretos, confundir ambos é confundir o dano com a sua concretização monetária»
Acórdão Integral de 8.10.2020
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/034ce55e6e585e6d802586000037d741?OpenDocument