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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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28.Jan.22

Acórdão Relação de Guimarães - Período experimental e sucessão de contratos

«I – Nos termos do n.º 4 do art. 112.º do Código do Trabalho, o período experimental é reduzido ou excluído em função da duração de anteriores contratações do mesmo trabalhador pelo mesmo empregador, para a prestação de actividade idêntica, designadamente através de contrato a termo, contrato de trabalho temporário, contrato de prestação de serviços ou estágio profissional, e, em geral, em todas as situações em que a prévia prestação da actividade cumpriu a função atribuída ao período experimental, justificando a exclusão ou redução deste para obviar a que, na prática, se alcançasse a ampliação dos prazos máximos legal ou convencionalmente estabelecidos para a sua duração, com a consequente ampliação do direito de denúncia livre e sem indemnização.


II – Ocorrendo entre as prestações da actividade uma dilação que possa acarretar modificações significativas, mormente tecnológicas ou organizacionais, incluindo a nível dos colegas, superiores hierárquicos ou dirigentes com que o trabalhador terá de se relacionar, susceptíveis de se reflectirem diferentemente na adaptabilidade e desempenho deste, relativamente às contratações anteriores, justifica-se a utilização plena do período experimental estabelecido legal ou convencionalmente.


III –Tendo o trabalhador prestado o seu trabalho ao empregador durante 70 dias entre 01/08/2019 e 09/10/2019, o período experimental de 90 dias estabelecido por CCT estava reduzido a 20 dias no contrato celebrado por aqueles no subsequente mês de Novembro, e, assim, ainda que tendo vigorado este contrato apenas entre 14/11/2019 e 22/12/2019, a dispensa pelo empregador nesta última data ultrapassava já em 19 dias o termo do período experimental.»

Acórdão integral do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.01.2022

27.Jan.22

São Pedro da Cova e a interminável remoção de resíduos perigosos da mina de carvão

«1 - Autorizar a realização da despesa com a aquisição de serviços de remoção de resíduos perigosos remanescentes depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos, no montante de (euro) 16 300 000,00 nos quais já se inclui o IVA à taxa legal em vigor.»

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza a realização da despesa adicional com a aquisição de serviços de remoção de resíduos perigosos depositados nas antigas minas de carvão de São Pedro da Cova

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