Redução de 6 para 4 meses do prazo de apresentação das petições ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Uma vez esgotadas as vias de recuso judicial interno ocorridas a partir de 1 Fevereiro de 2022.
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Uma vez esgotadas as vias de recuso judicial interno ocorridas a partir de 1 Fevereiro de 2022.
«I. Determina-se no n.º 2 do artigo 1069.º do CC, tal como alterado pela Lei n.º 13/2019, de 12.02, que, não sendo a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento imputável ao arrendatário, este possa provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.
II. Sendo certo que (resulta agora claramente da lei) a redução a escrito é mero requisito ad probationem, pode o documento escrito ser substituído, para efeito de prova, ao abrigo do artigo 364.º do CC, por confissão expressa.
III. A confissão expressa é susceptível de ser obtida por depoimento de parte, o que o juiz pode determinar em qualquer estado do processo, nos termos do artigo 452.º, n.º 1, do CPC.»
Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2022
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