«I. Tem direito à prestação alimentar substitutiva por parte do FGDAM o jovem maior de 18 anos e menor de 25 que, reunidas as condições de natureza económica para tanto exigidas na lei, prossiga a sua educação ou formação profissional.
II. Não se encontra na situação referida em I, por não se encontrar a completar a sua educação ou formação profissional, o jovem de 24 anos de idade que padece de paralisia cerebral que lhe determina uma incapacidade de 91% e frequenta um Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral, inserido numa Unidade de Reabilitação e Integração Sócio Ocupacional, na Valência Centro de Atividades Ocupacionais.
III. Esse jovem não carece do apoio transitório suprarreferido em I, mas do apoio permanente a que o Estado está obrigado nos termos, v.g., do art.º 63.º n.º 3 da CRP, do art.º 71.º n.º 2 da CRP e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque em 30.3.2007 e aprovada e ratificada por Portugal.
IV. Esse apoio poderá passar, nomeadamente, pelo acesso à prestação social para a inclusão prevista e regulada pelo Dec.-Lei n.º 126-A/2017, de 06.10 »
Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 24.03.2022