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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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29.Jul.22

Acórdão Relação de Guimarães - energia caducidade de pagamento de valores reais de consumo

«I - Estando em causa o fornecimento contínuo de um serviço essencial (serviço de fornecimento de energia elétrica), o prazo para a propositura da ação, ou da injunção, pelo prestador de serviço, enquanto prazo de prescrição, é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, não relevando, como tal, a data do vencimento da fatura conforme pretendia a recorrida.


II - Estando em causa o fornecimento contínuo de um serviço essencial, o regime legal aplicável prevê expressamente que se tenha em conta o período mensal como intervalo de tempo relevante para a liquidação desse fornecimento.


III - No caso dos valores peticionados a título de diferencial entre o valor faturado por estimativa (e já pago) e o valor medido (real), importa concretizar a(s) data(s) precisa(s) do(s) pagamento(s) inicial/ais que foram efetuados pelo requerido relativamente aos concretos consumos peticionados, por ter aplicação o prazo previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26-07, nos termos do qual, se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.


IV - O estado do processo não permite o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, se em ação que teve por base procedimento de injunção, permanece por concretizar e apurar factualidade respeitante à exceção perentória invocada, sendo que tal matéria assume relevo para a apreciação de tal exceção, tendo em conta as várias soluções plausíveis dessa questão de direito.»

Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.06.2022