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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

22.Dez.22

Legislação em destaque - creches gratuitas

Portaria n.º 304/2022
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches

https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/304-2022-205109989

Portaria n.º 305/2022
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa

https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/305-2022-205109990

20.Dez.22

« apenas um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei pode autorizar a propositura de uma ação penal contra um juiz»

Conclusões de Advogado-Geral  do Tribunal  de Justiça da União Europeia A. M. Collins em processos relativos a levantamento da
imunidade e suspensão de um juiz.

«NOTA: As conclusões do advogado-geral não vinculam o Tribunal de Justiça. A missão dos advogados-geraisconsiste em propor ao Tribunal, com toda a independência, uma solução jurídica nos processos que lhes sãoatribuídos. Os juízes do Tribunal iniciam agora a sua deliberação no presente processo. O acórdão será proferido em data posterior.»

Comunicado de imprensa TJUE

 

16.Dez.22

Acórdão Relação de Coimbra - declarações para memória futura - violência doméstica

«I – Só após a produção da prova em audiência de julgamento deve o tribunal ponderar a necessidade de ouvir quem antes prestou declarações para memória futura, porquanto estas constituem prova pré-constituída, visando, justamente, evitar que a vítima volte a ser inquirida.
II – Se a vítima comparece em audiência e se, legalmente, recusa a prestação de depoimento, fica vedada a valoração do que antes dissera em sede de declarações para memória futura.»

Acórdão integral de 9.11.2022