Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

13.Dez.22

Acórdão TJUE - fotografias na internet e pedido de supressão de referências dirigido ao operador de um motor de busca

«1) O artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

no âmbito da ponderação que deve ser realizada entre os direitos previstos nos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por um lado, e os previstos no artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais, por outro, para efeitos da apreciação de um pedido de supressão de referências dirigido ao operador de um motor de busca e destinado a suprimir da lista de resultados de uma pesquisa a hiperligação para um conteúdo que contém alegações que a pessoa que apresentou o pedido considera inexatas, essa supressão de referências não está sujeita à condição de que a questão da exatidão do conteúdo apresentado tenha sido resolvida, pelo menos provisoriamente, no âmbito de uma ação intentada por essa pessoa contra o fornecedor de conteúdos.

2) O artigo 12.°, alínea b), e o artigo 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e o artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento 2016/679,

devem ser interpretados no sentido de que:

no âmbito da ponderação que deve ser realizada entre os direitos previstos nos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais, por um lado, e os previstos no artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais, por outro, para efeitos da apreciação de um pedido de supressão de referências dirigido ao operador de um motor de busca e destinado a suprimir dos resultados de uma pesquisa de imagens, efetuada a partir do nome de uma pessoa singular, as fotografias, exibidas sob a forma de imagens de pré‑visualização, que representam essa pessoa, deve ter‑se em conta o valor informativo dessas fotografias independentemente do contexto da sua publicação na página Internet da qual foram retiradas, mas tendo em consideração todos os elementos textuais que acompanhem diretamente a exibição das referidas fotografias nos resultados de pesquisa e que sejam suscetíveis de elucidar o valor informativo das mesmas.»

Acórdão Integral do Tribunal de Justiça da União Europeia de 8.12.2022

12.Dez.22

Declaração de rendas antigas visando o apuramento do Valor Patrimonial Tributário - Rendas de 2022

A não esquecer atuais prazos legais entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2023.

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - atualizado

Artigo 15.º-N
Prédios urbanos arrendados
1 - No caso de prédio ou parte de prédio urbano abrangido pela avaliação geral que esteja arrendado por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 15.
2 - No caso de prédios ou partes de prédios abrangidos pelo n.º 1 cujas rendas sejam atualizadas nos termos do n.º 10 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ou com base no rendimento anual bruto corrigido (RABC), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º ou no n.º 7 do artigo 36.º da mesma lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 com referência ao valor anual da renda atualizada.
3 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte, a participação de rendas, conforme modelo e procedimentos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O valor patrimonial tributário para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do disposto nos números anteriores, é objeto de notificação ao respetivo titular e passível de reclamação ou impugnação nos termos gerais.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - O valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do presente artigo, não é aplicável, prevalecendo, para todos os efeitos, o valor patrimonial tributário determinado na avaliação geral, nas seguintes situações:
a) Falta de apresentação da participação, no prazo previsto no n.º 3, ou dos elementos comprovativos que sejam solicitados;
b) Não declaração de rendas referentes aos contratos de arrendamento previstos nos n.os 1 e 2 para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no ano anterior ao ano da participação referida no n.º 3;
c) Divergência entre a renda participada e a constante daquela declaração;
d) (Revogada.)
e) Transmissão onerosa ou doação do prédio ou parte do prédio urbano;
f) Cessação do contrato de arrendamento referido nos n.os 1 ou 2;
g) Atualização da renda nos termos previstos nos artigos 30.º a 37.º ou 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, exceto nas situações referidas no n.º 2;
h) (Revogada.)
11 - A falsificação, viciação e alteração dos elementos comprovativos ou as omissões ou inexatidões da participação prevista no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal, constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.