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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

09.Dez.22

Acórdão TCAS - derrogação de sigilo bancário - meios de prova

I - É jurisprudência reiterada, seja do STA, seja do TC, que o artigo 146º-B, nº 3 do CPPT, na parte em que determina que os elementos de prova, a acompanhar a petição inicial, devem revestir natureza documental, é materialmente inconstitucional por violar o disposto no artigo 20º, nº 4 da CRP
II - O acesso da ATA à informação bancária não é irrestrito (artigo°63.°, n.°3, da LGT), sendo que o legislador estabeleceu no n. °l do artigo 63.°-B, da LGT as condições concretas em que tal acesso se pode verificar por ato administrativo, condições essas que têm de ser evidenciadas em procedimento inspetivo iniciado a pessoa que apresente algum elemento de conexão ao sistema fiscal português (art.°18.°, n.°3, da LGT).
III - No âmbito da assistência mútua internacional em matéria fiscal, a recolha de informação fiscal deverá ser realizada através de procedimento tributário, nomeadamente, através de procedimento tributário de inspeção.

Acórdão Integral do Tribunal Central Administrativo do Sul de 24.11.2022

02.Dez.22

Acórdão Relação de Lisboa - diferimento de desocupação de arrendado - prazo - nomeação de patrono

1. O prazo de 15 dias estabelecido pelo n.º 1, do art.º 15.º - F, e pelo n.º 1, do art.º 15.º - N, do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, é um prazo pessoal do notificado e não um prazo do seu mandatário.


2. Este prazo é, em substância, um prazo para exercício de um direito pessoal, exigindo ação e decisão do seu titular e não um mero prazo de natureza técnica da advocacia, para a prática de um ato processual, embora esta também esteja presente, sendo os seus exatos termos determinados por aquele.


3. A al. a) do n.º 5, do art.º 24.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, ao dispor que o prazo para o primeiro ato processual a praticar pelo advogado nomeado se inicia com notificação ao patrono nomeado, pressupõe que a notificação do cidadão titular do direito seja feita na mesma data ou que se mostre feita em data anterior, não sendo aceitável, em face dos princípios gerais de interpretação, consagrados no art.º 9.º, do C. Civil, que o decurso de um prazo, que pertence ao cidadão, se inicie no seu desconhecimento, quer do que foi decidido sobre o seu pedido de apoio, quer do advogado que lhe foi nomeado.

Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.11.2022

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