Arrendamento - antecipação de rendas e caução - alteração legislativa
Alteração incluida na Lei do Orçamento de Estado de 2023
«Artigo 274.º
Alteração ao Código Civil
TEXTO
O artigo 1076.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1076.º
[...]
1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses.
2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas.»
Orçamento do Estado para 2023 - Artigo 274.º - Lei n.º 24-D/2022