Planeamento fiscal declarado
O legislador tornou hoje público diploma que no seu entender visa a acção contra o Planeamento Fiscal Abusivo, trata-se do D.L. n.º 29/2008 que iniciará a sua vigência a 15 de Maio de 2008.
Define este diploma diversos conceitos para os seus efeitos, entre os quais se destaca:
Planeamento Fiscal: art. 3.º a)
" Qualquer esquema ou actuação que determine, ou se espere que determine, de modo exclusivo ou predominante, a obtenção de uma vantagem fiscal pelo sujeito passivo do imposto"
Definindo também o que se entende por esquema ou actuação.
Fixa ainda deveres de informação para os promotores de planeamento fiscal, nos quais se incluem advogados, delimitando e excluindo do objecto do diploma o aconselhamento no âmbito dos actos próprios de advogado, consulta júridica e processo judicial. cfr. art. 6.º
A norma central do diploma é o seu art.º 7º no qual define a obrigação de informação pelo promotor de planeamento fiscal de esquema ou actuações propostos a seus clientes, ao Director-Geral dos Impostos, no prazo de 20 vinte dias contados do final do mês em que tal esquema ou actuação tenha sido proposto pela primeira vez.
De tal informação, de acordo com o n.º 2, não pode constar qualquer identificação relativa ao sujeito fiscal cliente do promotor.
Diploma Integral: http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/02/03900/0120501210.PDF