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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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10.Mar.08

Planeamento fiscal e Investimento Ibérico

 

Na decisão de investir tem peso determinante a fiscalidade, um ou mesmo o custo mais assinalável no rol das obrigações de cada empresa. Da maior ou menor incidência fiscal sobre a multiplicidade de factos geradores de imposto que existem na actividade empresarial, poderá depender a expansão, manutenção ou retracção do negócio e consequentemente do investimento.

Neste quadro tem sentido a atitude preventiva de análise e planeamento fiscal quando se coloca a possibilidade de investir. Recentemente o legislador português veio regular a prestação de aconselhamento e planeamento fiscal através do Decreto-Lei 29/2008 de 25 de Fevereiro o qual iniciará a sua vigência a 15 de Maio de 2008.

No mencionado diploma, que visa o combate ao Planeamento Fiscal Abusivo, o legislador define, no art.º 3.º, alínea a), o que entende por Planeamento Fiscal: “Qualquer esquema ou actuação que determine, ou se espera que determine, de modo exclusivo ou predominante, a obtenção de vantagem fiscal pelo sujeito passivo do imposto”.

O Prof. Doutor Germano Marques da Silva define na mesma linha o conceito e distingue-o da sonegação “O planeamento fiscal é a ordenação dos actos do contribuinte em conformidade com a lei tributária, tendente ao não pagamento, ao menor pagamento ou ao pagamento em tempo mais distante; pressupõe sempre o respeito da lei e, por isso, não só não há ilegalidade como também não se verifica imoralidade. Tal conduta não se confunde com a sonegação fiscal que consiste em procedimento fraudulento capaz de iludir o fisco para eximir o contribuinte ao pagamento do imposto devido.”[1]

Partindo assim do conceito de Planeamento Fiscal Não Abusivo, a análise do normativo fiscal poderá levar ao alargamento de horizontes de investimento. Exemplo concreto é o contraste entre regimes tributários específicos entre Portugal e Espanha.

Espanha já atraiu o investimento de pelo menos 400 empresas portuguesas. Nos bastidores destas decisões de imigração ocupa lugar central a análise do regime fiscal espanhol e conclusão por um planeamento fiscal vantajoso para a empresa o qual poderá ser determinante na hora de decidir investir.

Esta diversa realidade de politica fiscal é especialmente atractiva para o sector dos transportadores internacionais, operadores de logística e distribuição transfronteiriços, que usam meios rodoviários, pelo que o diferente regime de tributação de combustíveis conduz a um diferencial de custos profundo entre quem opera exclusivamente em território nacional e as empresas imigrantes.

Tal realidade deve-se ao facto de o regime do Impuesto sobre Hidrocarburos, congénere do nosso Imposto sobre Produtos Petrolíferos, permitir que empresas com identificação fiscal em Espanha e cujos veículos sejam previamente registados perante a autoridade competente, para este efeito, possam obter a devolução de parte do montante pago de imposto, conforme Orden EHA/3929/2006, de 21 de Diciembre, acrescendo o facto de o preço base de gasóleo diferenciar, ainda, na casa de dez cêntimos por litro, relativamente ao preço praticado em Portugal.

Mas outros exemplos existem entre nós conhecidos, tais como a diferença de cinco pontos percentuais na taxação em sede de I.V.A. ou ainda a  inexistência de pagamento especial por conta no regime do Impuesto sobre Sociedades.

Conclui-se assim pelo forte apelo que estas diferentes realidades fiscais exercem sobre os agentes económicos, e em especial perante as empresas nacionais, que tendo alguma capacidade de investimento poderão, com vantagens claras, estabelecer bases de exercício da sua actividade em Espanha, seja pela constituição de sociedades (filiais), seja pela criação de estabelecimentos estáveis (sucursais), e consequente domiciliação fiscal, abrindo assim horizontes para a exigência do mercado da União.



[1] Prof. Doutor Germano Marques da Silva - Ética, imposto e crime ou o princípio da moralidade no direito penal tributário – apresentação em conferência - “Ética, Imposto e Crime” em 31.03.2005, promovida pela Associação Fiscal Portuguesa -  http://www.afp.pt/Conf3-05.doc

 

Por Paulo Alexandre Rodrigues

Artigo publicado na revista " Pais Positivo" de 8.3.2008, pag. 13