Subsidio de desemprego - prazo de 90 dias para requerimento só conduz à caducidade de prestações vencidas
Relevante decisão do Tribunal Constitucional com base no Principio da Proporcionalidade, pela qual fixa que o prazo de 90 dias para requerer a prestação de subsidio de desemprego não preclude a obtenção daqueles montantes para futuro, mas apenas conduz à caducidade do direito de exigir prestações anteriores.
Noticia Integral - Diário de Noticias:
http://dn.sapo.pt/bolsa/emprego/interior.aspx?content_id=%201538393
Acordão Integral Tribunal Constitucional:
Acórdão n.º 49/2010. D.R. n.º 67, Série II de 2010-04-07
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 72.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à segurança social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário