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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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08.Abr.10

Subsidio de desemprego - prazo de 90 dias para requerimento só conduz à caducidade de prestações vencidas

Relevante decisão do Tribunal Constitucional com base no Principio da Proporcionalidade, pela qual fixa que o prazo de 90 dias para requerer a prestação de subsidio de desemprego não preclude a obtenção daqueles montantes para futuro, mas apenas conduz à caducidade do direito de exigir prestações anteriores.

 

 

Noticia Integral - Diário de Noticias:

http://dn.sapo.pt/bolsa/emprego/interior.aspx?content_id=%201538393

 

Acordão Integral Tribunal Constitucional:

Acórdão n.º 49/2010. D.R. n.º 67, Série II de 2010-04-07

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional a norma do artigo 72.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à segurança social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário