Dúvida sobre a forma de contrato de arrendamento por desconhecimento de data de celebração - Acordão STJ
Acordão Supremo Tribunal de Justiça
"1. Para determinar da aplicação do artigo 62.º, n.º 2 do RAU ou do artigo 221.º, n.º 2 do Código Civil e se aferir da validade do acordo de revogação do contrato de arrendamento do qual constem cláusulas compensatórias, deve ser alegada e provada a data de outorga do contrato.
2. Tal alegação cumpre à parte que pretende ver tal acordo fulminado de nulidade, por força do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil.
3. Na dúvida sobre a forma do arrendamento por desconhecimento da data da sua celebração, e atendendo às várias leis que se sucederam no tempo, vale o princípio da consensualidade do artigo 219.º do Código Civil.
4. Ao Supremo Tribunal de Justiça está vedada a extracção de presunções judiciais."
Acordão Integral: