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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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09.Mar.11

Acordão STJ - Contrato de Mandato - Prestação de Serviços - Indemnização

" I - O interesse do mandatário que justifica a excepção aberta no n.º 2 do art. 1170.º do CC à livre revogabilidade do mandato, prevista no n.º 1 do mesmo preceito, não é, simplesmente, a contrapartida económica, a prestação a que a contraparte se obrigou; se assim fosse, bastaria ao legislador prescrever que apenas o mandato gratuito era livremente revogável; o interesse relevante para a qualificação do mandato como de interesse comum terá de derivar do mandato qua tale, como acontece no exemplo da datio pro solvendo (art. 840.º do CC).
II - A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer se, procedendo a revogação do mandante e sendo o mandato oneroso, aquele o revogar sem a antecedência conveniente (art. 1172.º, al. c), do CC).
III - Há revogação sem a antecedência conveniente sempre que aquela se consuma de surpresa, mais ou menos abruptamente, num tempo e por um modo tais que não consentem ao mandatário organizar a sua vida por forma a minimizar ou mesmo anular os danos normalmente associados à cessação do contrato.
IV - Os danos que a lei tem em vista ressarcir são, neste caso, os lucros cessantes do mandatário."

 

Acordão Supremo Tribunal de Justiça - 2.3.2011

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/79ca93a66d10f8158025784e0034f6db?OpenDocument