Acórdão STJ - Audiência prévia, direitos de defesa, fundamentação
«I - O direito de audiência consubstancia-se no direito do interessado a conhecer, previamente à decisão, o sentido provável desta, e a poder expor sobre ele o seu ponto de vista, direito que tem apoio no art. 267.º, n.º 5, da CRP.
II - Para poder exercer o seu direito, o interessado deverá ser notificado dos "elementos de facto e de direito relevantes para a decisão", pois sem esses elementos seria impossível ao interessado apresentar os seus argumentos.
III - Tal não significa, porém, que a administração tenha de comunicar ao interessado a fundamentação de facto e de direito do sentido provável da decisão, como pretendido pela recorrente. No fundo, a recorrente pretende é ter acesso ao projecto de decisão, para lhe opor as suas razões.
IV - Esta sua pretensão excede manifestamente o teor e o sentido da lei, que somente quis evitar a prolação de decisões surpresa para o interessado, atribuindo-lhe o direito de se pronunciar, previamente à decisão, sobre o sentido que a Administração considera provável (e que, aliás, não vincula a própria Administração)...»
Acordão Integral:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fa215258dd88d8c880257922002e9ba0?OpenDocument