Acordão STJ- caducidade de contrato de arrendamento e mora - 1084.º C. Civ.
«I - O art.1084 n.ºs 1 e 3 do C. Civil estipula que, em caso de mora do inquilino no pagamento da renda, encargos ou despesas superior a três meses, o senhorio poderá resolver o contrato, tendo aquele possibilidade de pôr fim à mora no prazo de três meses, ficando, então, sem efeito a resolução.
II - Pese embora tenham decorrido esses três meses sem que o arrendatário purgue a mora, o art.1048.º, n.º1 do mesmo Código, concede (ainda) ao inquilino o direito a fazer caducar a resolução do arrendamento, se até ao termo do prazo da oposição à execução, depositar as somas em dívida, acrescidas da respectiva indemnização.
III - Este dispositivo deve ser aplicado, apesar da incoerência nos conceitos resultante de o legislador considerar naquelas circunstâncias o contrato de arrendamento resolvido e no art. 1048.º n.º1 entender ser possível fazer caducar o direito à resolução. É que neste art. 1048.º, n.º1 o legislador expressamente estabeleceu a caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento se o arrendatário pagar (depositar ou consignar em depósito) até ao termo do prazo da oposição à execução. Entendeu, assim, conceder ao arrendatário nova oportunidade de purgar a mora e, deste modo, evitar a resolução contratual. Fê-lo de forma deliberada, pois não poderia ignorar que no caso de não entrega voluntária do locado pelo arrendatário, o senhorio teria de lançar mão de uma execução para entrega de coisa certa (arts. 15.º n.º1 da Lei 6/2006 e 930.º-A do C.P.Civil) e, nessa conformidade, a oposição à execução é expediente processual que o executado poderia usar ( art.º929.º do C.P.Civil). Ao pronunciar-se nos termos indicados ("até ao termo do prazo para oposição à execução"), sabia do que se tratava, devendo-se, pois, concluir, que o legislador quis dar ao arrendatário nova oportunidade de purgar a mora.»
Acordão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2011