Acordão STJ - TOC - dever de informação
I - Cabe no âmbito das funções do técnico oficial de contas informar as entidades suas clientes acerca das opções legais de que dispõem, no que concerne aos regimes de tributação a que poderão sujeitar-se, pelo que os danos causados pela omissão do cumprimento de tal obrigação se encontram cobertos pelo seguro de responsabilidade profissional celebrado.
II - Como profissional tecnicamente habilitado, compete ao técnico oficial de contas zelar pela regularidade da contabilidade dos seus clientes, responsabilizando-se por ela com inteiro acatamento das normas legais em vigor (art. 6.º, n.º 1, als. a) e b), do DL n.º 452/99, de 05-11, que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas), exercendo a responsabilidade que assume simultaneamente no interesse do contribuinte e no interesse geral.
III - Numa situação em que a lei ordinária dê a escolher aos interessados o regime de tributação a que queiram submeter-se, autorizando-os, implicitamente, a organizar e planificar a sua contabilidade em função disso, não está fora das atribuições do técnico oficial de contas informar os clientes acerca do alcance de tal opção, quando é certo ser ele o único responsável legal pela regularidade técnica da empresa na área contabilística e na área fiscal.
IV - Competindo aos técnicos oficiais de contas o exercício de "funções de consultadoria, nas áreas da respectiva formação" (al. a), do n.º 2, do citado preceito), e incidindo esta, necessariamente, nas áreas da contabilidade e da fiscalidade, o aconselhamento das respectivas clientes acerca do regime de tributação está incluído nas suas funções profissionais.
Acordão Integral - Supremo Tribunal de Justiça - 15.12.2011