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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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24.Jan.12

Jurisprudência fixada - Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011. D.R. n.º 17, Série I de 2012-01-24

Tribunal Constitucional

 

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, na medida em que impõem às entidades do sector social que, no desempenho de funções próprias do seu escopo, constituam sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias

 

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2012. D.R. n.º 17, Série I de 2012-01-24

Supremo Tribunal de Justiça

 

a) Os Sindicatos que outorgaram o contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre os réus, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 3.ª série, n.º 22, de 16 de Novembro de 2001, não o fizeram na dupla qualidade de gestores da entidade empregadora e de representantes dos trabalhadores, ou seja, em «negócio consigo próprio», pelo que não foi, por tal motivo, violado o disposto no artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 519-C1/79 e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75; b) As disposições do mesmo CCT não constituem regulamentação de uma atividade económica, não se verificando a ilegalidade das suas cláusulas 19.ª, 26.ª e 136.ª, por não violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79; c) O CCT em referência não viola o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, por a sua aplicabilidade não se restringir aos membros dos Sindicatos celebrantes; d) O teor das cláusulas 46.ª, n.º 2, 48.ª, n.º 4, e 63.ª, n.º 4, do CCT referido não viola o disposto no artigo 4.º, n.º 1, da lei de férias, feriados e faltas (Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro), e, bem assim, nos artigos 213.º, n.os 1 e 3, e 238.º, n.os 1 e 3, dos sucessivos Códigos do Trabalho