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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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04.Jul.12

Acordão STJ - Convenção CMR - contrato de transporte - presunção de culpa

«I – Nas prestações de resultado, como acontece no contrato de transporte de mercadorias, por estrada, em que o transportador se encontra obrigado a alcançar o efeito útil contratualmente previsto, basta ao credor demonstrar a não verificação do resultado, ou seja, a não entrega da mercadoria pelo transportador, no local e tempo acordados, para se verificar o incumprimento do devedor.

 

II – O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega.

 

III – Por isso, torna-se responsável pelo desaparecimento da mercadoria, se não demonstrar que a perda teve por causa algum dos factos previstos no nº2, do art. 17, da CMR.

 

IV – O furto de mercadorias transportadas num reboque, coberto por lona, ocorrido durante a noite, quando o veículo estava estacionado num lugar público, sem vigilância, estando o motorista a dormir em casa, situada a uma distância de 80 metros, não exclui a culpa do transportador,

V- Isto por o furto não constituir caso fortuito susceptível de integrar algumas daquelas causas de exclusão da responsabilidade do transportador.

 

VI – Uma falta que, segundo a lei portuguesa, seja considerada equivalente ao dolo, para efeito do art. 29, nº1, da CMR, não pode deixar de ser, face à legislação nacional, enquanto elemento do nexo de imputação do facto ao agente, a negligência ou mera culpa que, conjuntamente com o dolo, faz parte da culpa em sentido lato»

 

Acordão Integral Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2012

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7b15415cc477396f80257a1a0036aa88?OpenDocument