Acordão STJ - Convenção CMR - contrato de transporte - presunção de culpa
«I – Nas prestações de resultado, como acontece no contrato de transporte de mercadorias, por estrada, em que o transportador se encontra obrigado a alcançar o efeito útil contratualmente previsto, basta ao credor demonstrar a não verificação do resultado, ou seja, a não entrega da mercadoria pelo transportador, no local e tempo acordados, para se verificar o incumprimento do devedor.
II – O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega.
III – Por isso, torna-se responsável pelo desaparecimento da mercadoria, se não demonstrar que a perda teve por causa algum dos factos previstos no nº2, do art. 17, da CMR.
IV – O furto de mercadorias transportadas num reboque, coberto por lona, ocorrido durante a noite, quando o veículo estava estacionado num lugar público, sem vigilância, estando o motorista a dormir em casa, situada a uma distância de 80 metros, não exclui a culpa do transportador,
V- Isto por o furto não constituir caso fortuito susceptível de integrar algumas daquelas causas de exclusão da responsabilidade do transportador.
VI – Uma falta que, segundo a lei portuguesa, seja considerada equivalente ao dolo, para efeito do art. 29, nº1, da CMR, não pode deixar de ser, face à legislação nacional, enquanto elemento do nexo de imputação do facto ao agente, a negligência ou mera culpa que, conjuntamente com o dolo, faz parte da culpa em sentido lato»
Acordão Integral Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2012