Acordão STJ - Investigação de paternidade - Exame Hematológico - Força Probatória
«I - A questão essencial que o presente recurso encerra é a de se saber se a Relação decidiu bem ao proceder à inversão do ónus da prova a que alude o art. 344.º, n.º 2, do CC, derivado da circunstância de o exame biológico não se ter realizado por culpa do réu, se bem que, pelo facto da acção ter sido julgada procedente com base na presunção de paternidade a que alude o art. 1871.º, n.º 1, al. e), do CC, sem que o réu tivesse logrado afastar esta presunção, o tema deixe de ter interesse relevante.
II - Hoje os exames hematológicos aos pretensos pai e filho dão um grau de certeza sobre a filiação, quando esta se verifique, próximo dos 100%, excluindo-a quase completamente quando não ocorra. Assim, nas acções de investigação da paternidade esses exames constituem elementos importantes e até essenciais para a descoberta da verdade, secundarizando as outras provas, designadamente a testemunhal, patentemente muito mais falível e aleatória.
III - No caso, o réu, ao faltar ao exame injustificadamente, inviabilizou a sua realização, obstaculizando, assim, a que a verdade da sua paternidade em relação ao autor fosse cientificamente investigada e determinada. Recusou-se, assim, a colaborar para a descoberta da verdade, pelo que se justificou a inversão do ónus da prova a que alude o n.º 2 do art. 344.º.»
Acordão Integral - Supremo Tribunal de Justiça: