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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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24.Fev.17

Acórdão STJ - Seguro de Vida - ónus da prova seguradora

Paulo Alexandre Rodrigues
I. A anulabilidade do contrato de seguro, decorrente da previsão contida no art. 429º do C. Com. , não pressupõe a existência de um nexo causal entre o conteúdo da declaração inexacta ou reticente do segurado acerca do seu real estado de saúde - omitindo, em termos censuráveis, determinada patologia que o afectava à data da celebração do seguro - e o sinistro, a morte ou invalidez do segurado causada por determinada doença específica, não ficando o efeito anulatório (...)
01.Jul.16

Acórdão STJ - veiculo automóvel - reparação do dano

Paulo Alexandre Rodrigues
«X - Configurando-se a restauração natural como princípio primário da indemnização, ditada no interesse de ambas as partes, tendo o autor pedido na ação o sucedâneo da indemnização pecuniária, pode o tribunal condenar em temos de reposição natural, sem que tal importe a violação do princípio do pedido, encontrando-se, igualmente, a condenação na obrigação de entrega do bem, estritamente, limitada ao valor do pedido formulado, em termos de indemnização em dinheiro. (...)
09.Out.15

Acórdão Relação do Porto - anulabilidade de falsas declarações de risco em contrato de seguro - inoponibilidade a terceiros

Paulo Alexandre Rodrigues
«I - A exceção perentória de anulabilidade do seguro obrigatório de responsabilidade civil por falsas declarações na declaração inicial do risco não é oponível a terceiro lesado. II - Nos casos de litisconsórcio necessário passivo, a ilegitimidade passiva legal, aproveita tanto à recorrente como aos não recorrentes litisconsortes necessários. III - A ampliação do âmbito do recurso apenas é conhecida quando for necessária, ou seja, quando o recurso proceder, em termos (...)
17.Abr.15

Acórdão tribunal da Relação de Coimbra - Contrato de seguro de dano - danos próprios

Paulo Alexandre Rodrigues
I – No contrato de seguro de dano em coisa do próprio tomador, não se trata de colocar um terceiro lesado na situação em que estaria se não tivesse ocorrido o sinistro, mas sim de entregar ao tomador uma quantia prevista contratualmente para o caso de a coisa segurada vir a sofrer um dano, mesmo que causado involuntariamente pelo próprio. Assim, em caso de perda total do veículo segurado, a prestação devida pela seguradora ao tomador está limitada ao valor do interesse seguro (...)
11.Abr.14

Acórdão STJ - Responsabilidade seguradora por força de mediação

Paulo Alexandre Rodrigues
«...IV - Tem particular relevo no domínio do direito comercial, justificada na tutela do dano de confiança do terceiro de boa fé (tomador do seguro), a relação designada por "representação aparente", em que um sujeito (segurador) desconhece, mas com o devido cuidado teria podido conhecer, que outrem (mediador) pratique actos como seu representante.   V - Nesse caso, ainda que se entenda que o acto não produz efeitos na esfera jurídica do representado (segurador), este será, (...)
14.Fev.12

Acordão STJ - seguro automóvel - fundo de garantia - acidente de trabalho

Paulo Alexandre Rodrigues
«3. Ao abrigo do regime do seguro de responsabilidade civil automóvel regulado pelo Dec. Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, o facto de o acidente de viação automóvel constituir simultaneamente acidente de trabalho não confere ao FGA a possibilidade de deduzir na indemnização a pagar ao interessado os quantitativos que este receba ou tenha recebido da Seguradora com quem foi celebrado o contrato de seguro de acidentes de trabalho.»   Acordão Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2012 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7f642c76a6a29f4e8025799f00521b2d?OpenDocument (...)
29.Abr.11

Acordão STJ - seguro automóvel - direito de regresso - prescrição

Paulo Alexandre Rodrigues
«3. Não se inicia, nem corre autonomamente, o referido prazo prescricional quando os documentos a que se reporta a prescrição invocada se conexionam com o ressarcimento antecipado e faseado de danos exclusivamente ligados às lesões físicas sofridas pelo sinistrado – reparação dos períodos de incapacidade temporária, despesas médicas e de tratamentos clínicos, custo das deslocações para estabelecimento hospitalar – sendo tais pagamentos parcelares insusceptíveis de (...)