Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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«I) A aprovação de modelo dos instrumentos de medição está regulada no artº 2º do DL 291/90, de 20.09, o qual não só prevê que essa aprovação tem a validade de dez anos (nº 2), como regula expressamente as consequências do esgotamento do seu prazo.
II) Deste último normativo resulta que o esgotamento do prazo de validade da aprovação técnica, sem que tenha havido lugar à sua renovação, não acarreta, por si só, que os alcoolímetros do modelo em causa deixem de (...)
"I - Perspetivando-se o conhecimento da ilicitude como materialidade que acresce ao conhecimento dos elementos objetivos do tipo de ilícito, a falta de consciência da punibilidade que lhe corresponde como realidade negativa, tanto pode ser juridicamente qualificada de erro sobre as proibições, nos termos do art. 16º, como erro sobre a ilicitude de que trata o art. 17º, ambos do C. Penal, correspondendo-lhe regimes jurídicos diferentes, incluindo consequências jurídicas igualmente (...)
«I - Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução, no prazo de 90 dias, contado da data de fixação de residência do seu titular em Portugal, se o título for um dos mencionados nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.
II - Os (...)
«I. Tendo o condenado em inibição de conduzir, antes do trânsito em julgado da decisão, entregue a carta de condução na Secretaria do Tribunal e esta aceitado tal entrega, o tempo em que a carta permaneceu no Tribunal conta para efeitos de execução de tal pena acessória.
II. Sabendo a Secretaria do Tribunal que o Ministério Público tinha interposto recurso da decisão, não devia ter aceitado a carta de condução entregue pelo arguido.
III. O arguido não pode ser (...)
I - A lei prevê detalhadamente o modo como pode fazer-se a demonstração da alcoolemia e do seu grau no âmbito do direito estradal. O modus de obtenção da taxa de alcoolemia para o processo traduz-se numa actividade vinculada, subtraída ao critério livre da autoridade policial ou judiciária, e da vontade do arguido.
II - A lei determina que a detecção de álcool no sangue se faça através de teste ao ar expirado, realizado por meio de alcoolímetros, e só excepcionalmente (...)