Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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«I - O artigo 147º do Código de Processo Penal prevê três modalidades de reconhecimento: o reconhecimento por descrição, acto preliminar dos demais e no qual não existe qualquer contacto visual entre os intervenientes, o reconhecimento presencial, que tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal, e o reconhecimento com resguardo, que tem lugar quando existam razões para crer que a pessoa que deve efectuar a identificação (...)
Lei n.º 94/2021
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexa
«I - É manifesto que a diligência de reconhecimento não é obrigatória para se concluir pela autoria de um ilícito. É exatamente isso que nos diz o n.º 1 do art.º 147.º, do Cód. Proc. Penal: “Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa…”.
II - A identificação do arguido através de pesquisa feita pelo ofendido, por iniciativa própria e de forma autónoma, nas redes sociais – “facebook” e “instagram”, não consubstancia um (...)
Lei n.º 55/2021169529624
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil
"I–Se o Arg., atempadamente, dá conhecimento da sua impossibilidade de comparência, salvo se, por qualquer razão, o processo dever correr com especial celeridade ou houver razões para crer que se trata de manobra dilatória, deve ser marcada nova data de julgamento.
II–Entre 02/02/2021 e 05/04/2021, esteve em vigor o art.º 6º-B da Lei 1-A/2020, de 19/03, que só permitia a realização de diligências em processos não urgentes “... quando todas as partes o aceitem e declarem (...)
«I) Ainda que se admita que a colheita coativa de vestígios biológicos para posterior determinação de perfis de ADN, possa implicar uma afectação, limitação ou restrição de direitos fundamentais do indivíduo sujeito a tal colheita, o uso de tal meio de obtenção de prova terá de desenvolver-se em torno do conflito entre direitos fundamentais do arguido e as finalidades do processo penal, entre as quais a procura da verdade material e a realização da justiça.
II) A (...)