Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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"1. As circunstâncias previstas nas als. a) e b) do nº4 do art. 31º do NRAU devem ser invocadas, isoladamente ou cumulativamente, logo na resposta do arrendatário à proposta do senhorio. 2. Não concordando o senhorio com o montante da renda proposto pelo arrendatário, fixando-se no montante inicialmente proposto por aquele, o facto de senhorio demorar cerca de três anos a instaurar a ação de cobrança do diferencial respeitante aos valores em atraso não integra um abuso de direito"
Acó (...)
"I – Para o preenchimento do requisito legal enunciado na al. a) do n.º 2 do artigo 61.º do CP, releva sobretudo, não o percurso prisional, em si mesmo, do condenado, no sentido de adaptativo e de obediência e conformismo táctico e pragmático aos regulamentos, mas sim o comportamento daquele - exteriorização de uma dada personalidade, materializada e espelhada durante o período de reclusão -, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade.
(...)
I – Os usos, nos apertados limites definidos pela jurisprudência e pela doutrina, para além de se relacionarem com uma prática reiterada, realizada sem a convicção da sua obrigatoriedade, devem traduzir-se numa prática geral, ou numa prática social. II – Uma prática reiterada que não tenha carácter geral ou social não se constitui como fonte de direito enquanto uso laboral.
III – A CRP – artºs 13º, 58º e 59º - e as normas legais em matéria de igualdade e não (...)
«I - Os depoimentos, em audiência de julgamento, de testemunhas que reproduzem o que ouviram dizer ao arguido quando este já havia sido constituído arguido e, consequentemente, quando o processo já estava iniciado, não podem ser valoradas e, tendo-o sido, ocorre patente violação de proibição de prova.
II - Na impossibilidade de valorar a prova assim prestada, a consequência, em face da relevância decisiva que assumiu na formação da convicção do tribunal para dar por (...)
Comete o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do CP, o agente, legal representante de uma sociedade por quotas, que lavra uma acta com teor não correspondente à realidade relativa à declarada inexistência de activo e passivo, destinada a requerer - como efectivamente requereu, com sucesso - na Conservatória do Registo Comercial, procedimento especial de extinção imediata do dito ente colectivo.
Acórdão Integral de 2.3.2016
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/333b9f63d9e81ef880257f70004c4ce1?OpenDocument (...)
«I - Dependem da apresentação de queixa os crimes de coação e de ameaça “simples” nos termos previstos no n.º 2 do art. 153.º e no n.º 4 do art. 154.º do C. Penal. Mas já não dependerão de queixa quer o crime de coação agravado quer o crime de ameaça agravado, previstos nas múltiplas alíneas do art. 155.º. II - Os elementos constitutivos do crime de ameaça, p. e p. pelo art.153.º, n.º 1, do Código Penal, são os seguintes:
- A ameaça a outra pessoa com a (...)
« III - Para que um caminho possa ser qualificado como público não basta que várias pessoas o utilizem, pois exige-se a sua afectação, desde tempos imemoriais, à satisfação de uma utilidade pública, ou de relevantes interesses radicados na colectividade e comuns à generalidade dos utilizadores, e não de uma soma de meras utilidades individuais. »
Acórdão Integral de 30.06.2015
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/29c583e29d (...)
«1.- A chapa de matrícula de um ciclomotor é, para efeitos penais, um documento;
2.- São elementos constitutivos do tipo base da falsificação ou contrafação de documento (art. 256º, nº 1 do C. Penal):
[Tipo objetivo]
- Que o agente, a) fabrique ou elabore documento falso, b) falsifique ou altere documento, c) abuse da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento, d) faça constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, e) use documento (...)
«I – A respeito dos contratos de jogo ou aposta, o art.º 1245º do Código Civil, depois de estabelecer que tais contratos não são válidos, acrescenta porém, que esses contratos, quando lícitos, constituem fonte de obrigações naturais, excepto se neles concorrer qualquer outro motivo de nulidade ou anulabilidade, de acordo com os termos gerais de direito, ou se houver fraude na sua execução.
II - O Decreto-Lei n.º 422/1989, de 2 de Dezembro, impõe que a exploração e a (...)