Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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"I - O título constitutivo da propriedade horizontal tem de identificar o fim a que se destina cada fracção, especificando a al. c) do nº 2 do art. 1422º do C. Civil ser especialmente vedado a um condómino dar-lhe um uso diverso desse fim.
II - O exercício da actividade de alojamento local numa fracção destinada a habitação viola o fim que lhe foi fixado no título de propriedade horizontal"
Acórdão Integral de 11.04.2018 (...)
"I - Em edifício constituído em propriedade horizontal os terraços que façam parte da respectiva estrutura e desempenhem funções de cobertura de alguma fracção são obrigatoriamente partes comuns, ainda que sejam terraços intermédios e o seu uso exclusivo se mostre atribuído em favor de uma determinada fracção autónoma.
II - A realização de obras urgentes de reparação das partes comuns em ordem a evitar danos em fracção autónoma do edifício incumbe ao condomínio (...)
«1. Somente são anuláveis as deliberações que a assembleia de condóminos tome dentro da área da sua competência, isto é, respeitantes às partes comuns do edifício, devendo considerar-se nulas ou ineficazes as que violem preceitos de natureza imperativa e as que exorbitem da esfera de competência daquela assembleia. 2. A lei não sanciona a falta de assinatura da acta por algum dos condóminos presentes com a inexistência, ineficácia ou nulidade da deliberação. 3. Caso o (...)
« I – O terraço de cobertura é parte comum do prédio, ainda que destinado ao uso exclusivo de qualquer fracção. II – As inovações a que se refere o art. 1425, nº1, do C.C., respeitam às obras que são introduzidas nas partes comuns de um edifício em propriedade horizontal. III – No conceito de inovação tanto cabem as alterações introduzidas na substância ou forma da coisa, como as modificações estabelecidas na sua afectação ou destino. IV – As obras que alteram (...)