Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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«I - Os documentos são um dos meios de prova contemplados no CPC, que devem ser apresentados: (i) com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes; (ii) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sob multa, excepto se a parte provar que os não pôde oferecer com o articulado; (iii) no caso de a apresentação não ter sido possível até ao segundo momento; (iv) quando a apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
(...)
"III — Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do direito ao contraditório ínsito na garantia do processo equitativo prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 123.º, n.º 3, o Código de Processo Civil segundo a qual a condenação por litigância de má -fé e a multa aí revistas podem ser impostas à parte, sem que previamente lhe seja concedida a oportunidade de se pronunciar sobre tal sanção; e, em consequência, b (...)
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2019 - Diário da República n.º 199/2019, Série I de 2019-10-16125371470
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
«Acórdão do STA de 03-07-2019, no Processo n.º: 499/04.6BECTB (1522/15) - 2.ª Secção - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto. Com a alteração ao Código de Processo Civil introduzida pela (...)
I. No âmbito de uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) deve ser dada a possibilidade ao réu de, invocar a compensação de créditos por via de reconvenção, bem como, através desta, tentar obter o pagamento do valor em que o seu crédito excede o da autora.
II. Para tal, deve o juiz fazer uso dos seus poderes de adequação formal e também de gestão processual de forma a ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional
Acór (...)
«I - Os documentos têm uma função representativa ou reconstitutiva do objecto, destinando-se a servir como meio de prova real de determinados factos. II - Os pareceres representam, apenas, a opinião dos jurisconsultos ou técnicos que os subscrevem, sobre a solução de determinado problema, e destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. III - Se as opiniões dos técnicos forem (...)
«I - A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta.
II - Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
III - Atuam como litigantes de má fé, os réus que, no articulado (...)