Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2019 - Diário da República n.º 199/2019, Série I de 2019-10-16125371470
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
«Acórdão do STA de 03-07-2019, no Processo n.º: 499/04.6BECTB (1522/15) - 2.ª Secção - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto. Com a alteração ao Código de Processo Civil introduzida pela (...)
«I - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT, um dos casos em que a AT pode aceder directamente à informação e documentação bancária «sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos» é «[q]uando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º», ou seja, «[a]créscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (...)
"Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios denominados como monumentos nacionais nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais"
"os imóveis situados nos centros históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de monumentos nacionais".
OA:
https://portal.oa.pt/comunicacao/imprensa/2019/02/17/suprem (...)
I - Os «bombeiros profissionais da administração local» encontram-se integrados em carreiras que exigem uma «disponibilidade permanente», compensada, nos termos da lei, através de «suplemento remuneratório», integrado na respectiva escala salarial, e que inclui «todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória»;
II - Assim, aos bombeiros municipais sapadores ora representados pelo sindicato autor, os quais prestam trabalho em turnos de 12 horas de (...)
«4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento do recurso jurisdicional sub specie e, em consequência, alterar o segmento decisório do acórdão recorrido, declarando a ilegalidade do artigo H/3.º do Código Regulamentar do Município do Porto, na redação que lhe foi dada pela (...)