Acórdão Relação de Coimbra - liberdade condicional VS adaptação à liberdade condicional
«I - A liberdade condicional e a adaptação à liberdade condicional, apesar de terem regimes praticamente paralelos, são institutos distintos, constituindo ambos incidentes da fase da execução da pena de prisão.
II - A liberdade condicional é uma modificação da situação e do modo de cumprimento da pena de prisão, com a passagem ao estado de liberdade com sujeição a deveres que não afectam a dimensão física e deambulatória, e a adaptação à liberdade condicional é uma antecipação da liberdade condicional, com privação ou substancial limitação da liberdade física, com permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, para ajustamento gradual à liberdade.
III - A adaptação à liberdade condicional implica, necessariamente, a verificação de pressupostos formais e materiais, alguns deles comuns à liberdade condicional, mas verificados em momento igual ou inferior a um ano antes da data prevista para esta, pois o propósito do legislador foi antecipar os momentos normais de apreciação da liberdade condicional.
IV - O pedido de adaptação à liberdade condicional só pode ser formulado em três momentos da execução da pena de prisão, ou seja antes do meio da pena, dos dois terços da pena ou dos cinco sextos e só pode ser concedida um ano antes de o condenado atingir o meio, os dois terços ou, quando a pena for superior a seis anos, os cinco sextos da pena de prisão, desde que, em qualquer dos casos, estejam cumpridos, no mínimo, seis meses.
V - Daqui resulta que a faculdade de conceder a adaptação à liberdade condicional termina, necessariamente, quando se perfila a momento previsto na lei para a concessão da liberdade condicional correspondente – meio da pena, dois ou cinco sextos da pena.
VI - Atingidos estes limites temporais, o que passa a estar em causa é a concessão da liberdade condicional, o que prejudica qualquer pedido de adaptação à liberdade condicional, ainda que aquela não venha a ser concedida.
VII - Tendo o recluso atingido o marco dos dois terços da pena em 27-6-2025 e estando a ser efectuadas diligências com vista à apreciação da liberdade condicional, não pode ele, depois de ultrapassada aquela data, formular pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional, por já estar em plena fase de decisão sobre a concessão da liberdade condicional e por, relativamente aos cinco sextos da pena, o pedido ser absolutamente prematuro, em face do disposto no artigo 188º, n.º 1, do CEPMPL.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Coimbra de 8.10.2025