Acórdão - Relação de Guimarães - exoneração de passivo restante e subsídios de férias e Natal
«Por força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno e os subsídios de férias e de natal não são imprescindíveis para o sustento minimamente condigno do apelante, pelo que têm que ser incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência.»
Acórdão Tribunal da Relação de Gumarães de 26.11.2015