I) Embora a legislação respeitante ao ilícito contraordenacional ambiental não defina o que se deve entender por águas degradadas, pode ao menos dizer-se que são aquelas que se afastam das características naturais da água: incolor, insípida e inodora. Não se exige que sejam tóxicas ou nocivas, ou que causem um impacto negativo muito grave.
II) No caso, em todas as ocasiões dadas como provadas, a arguida procedeu à rejeição de águas para o rio, sendo que tais águas provinham de um tanque que serve para a depuração das águas da secção das serras de corte de pedra da unidade da arguida, que passam depois para um sistema de lagoas de retenção (vulgo reservatórios), que fazem desaguar diretamente no rio as águas rejeitadas
III) Em todas as ocasiões as lagoas de retenção encontravam-se no ponto máximo da sua capacidade e as águas rejeitadas tinham um aspeto leitoso e pastoso e apresentavam uma tonalidade esbranquiçada.
III) Daí que se afigura evidente concluir que as águas rejeitadas estavam efetivamente degradadas e, por isso que ao contrário do que sustenta a recorrente a sua apurada conduta integra os ilícitos contraordenacionais pelos quais foi condenada.
Acórdão Integral de 20.11.2017
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