Acórdão Relação de Lisboa - Registo de som e imagem - proibição de prova
«I - Para que o registo de imagens e voz, por qualquer meio e sem o consentimento do visado, relativo ao catálogo [de crimes] previsto nos arts. 1.º e 6.º da Lei n.º 5/2002, seja considerado prova legalmente admissível e passível de valoração após a sua ulterior junção aos autos, a mesma depende de prévia autorização judicial.
II - É nula a prova recolhida sem esta autorização judicial prévia e, consequentemente, proibida a sua valoração.
III - Este procedimento não é irrelevante; ao invés, é fundamental para garantir um processo justo e equitativo e assegurar todas as garantias de defesa ao arguido, de acordo com o art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa e com o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.»
Acórdão integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.11.2024