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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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06.Jan.23

Acórdão Relação do Porto - crime de homicídio privilegiado - atuação sob domínio de compreensível emoção violenta.

«I - Resultando da matéria de facto provada que o arguido efetuou apenas um disparo na direção de um conjunto de três pessoas que se encontravam muito próximas entre si, é conceptualmente impossível, atenta a natureza e características da arma utilizada e salvo circunstâncias imprevisíveis, que pudesse vir a atingir todas essas três pessoas, afastando também a viabilidade de o intuito e determinação criminosa abranger a possibilidade de atingir três pessoas com aquele único disparo; está, assim, afastado o preenchimento de três crimes de homicídio na forma tentada.


II - Qualquer pessoa média, com o grau de conhecimento e capacidade de entendimento do arguido neste processo, que viesse sendo ameaçada ao longo de meses por um terceiro, com a prática de atos concretos suscetíveis de fazer perigar a sua integridade ou mesmo a vida – e por motivos que na sua génese última se ligam a um comportamento ilícito dessa outra pessoa –, e que, de forma abrupta e sem possibilidade de defesa, vê confirmados os seus receios sendo agredida à traição por essa outra pessoa de forma extremamente violenta que lhe determina graves lesões, poderia ser invadida por um choque emocional violento ao ponto de dominar de forma acentuada a sua capacidade de decisão, levando–a a reagir de imediato contra o seu agressor pela forma como o arguido o fez, não lhe sendo integralmente exigível que conseguisse coibir–se de uma tal reação; mostram–se, assim, preenchidos os pressupostos do crime de homicídio privilegiado (na forma tentada) por atuação sob domínio de compreensível emoção violenta»

Acórdão Integral de 14.12.2022 do Tribunal de Relação do Porto