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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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07.Mai.21

Acórdão Relação do Porto - direito de preferência de arrendatário habitacional

«I - A lei reguladora do direito de preferência do arrendatário é a vigente na data em que se concretizou o acto de transmissão.


II - Em face do art. 1091º do CC, na versão introduzida pela Lei nº 6/2006 de 27-02, aplicável ao caso dos autos, o arrendatário habitacional de uma parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal não goza do direito legal de preferência na compra e venda do prédio, direito apenas reconhecido ao arrendatário de todo o prédio urbano ou de fracção autónoma do mesmo prédio.


III - A circunstância de o local arrendado em parte do prédio não constituído em propriedade horizontal ser passível de autonomização material ou mostrar-se inscrito na matriz como realidade fiscal autónoma é irrelevante para o exercício do direito de preferência, porque, enquanto não se proceder à constituição da propriedade horizontal, a autonomia material dos espaços arrendados não têm qualquer significado jurídico, não podendo estes, nessas circunstâncias, ser objecto de negócio jurídico.


IV - Isso resulta bem evidente do próprio funcionamento do exercício do direito de preferência, pois que, por força desse exercício, o preferente substitui-se na posição do comprador na compra e venda, objecto da preferência. Ora, isso só pode suceder se o aludido objecto da preferência estiver legalmente autonomizado, não podendo ser objecto de compra e venda um espaço materialmente dividido de um prédio que não tenha individualização jurídica - cfr. arts. 202º, 203º e 408º, nº 2 do CC”.»

Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 12.04.2021

 

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