Acórdão Relação do Porto - falsidade de testemunho
I - A afirmação de que a testemunha mentiu e por essa razão não merece credibilidade não está abrangida pela força pena do caso julgado do documento autêntico que constitui a decisão proferida no processo de natureza civil.
II - Não obstante, não tendo sido colocada em causa a sua veracidade, deve a mesma ser apreciada como prova plena e assim, que o aqui arguido ali prestou falso testemunham já não com base na prova documental, mas na conjugação das regras da livre apreciação, com as regras da experiência subjacentes ao interesse pessoal na prestação de tal depoimento.
Acórdão Integral de 21.06.2017