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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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09.Abr.19

Acórdão Relação do Porto - Insolvência culposa

I - A insolvência deve ser qualificada como culposa quando num curto espaço de tempo os trabalhadores da insolvente foram todos transferidos para outra sociedade do “grupo” que se dedica à mesma actividade e a totalidade dos bens da insolvente tiveram o mesmo destino, ainda que neste caso com emissão de uma factura de venda que não correspondeu ao recebimento pela insolvente de qualquer quantia ou preço.


II - Deve ser afectada por essa qualificação a pessoa que no momento da prática de parte desses factos era gerente da insolvente (não o era quando os outros foram praticados) e que em qualquer das alturas era gerente da sociedade para a qual foram transferidos os trabalhadores e os bens.

III - Não obsta a essa qualificação a circunstância de posteriormente, no âmbito da acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, a empresa adquirente ter acordado com a massa o pagamento de uma indemnização destinada a ressarcir a massa da perda dos bens

Acórdão Integral de 21.2.2019

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/90829de0b5237342802583cf003d46a0?OpenDocument