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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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06.Nov.20

Acórdão Relação Évora - honorários de defensor oficioso em recurso

1 - No caso de o defensor nomeado à assistente em processo comum singular ter interposto recurso da sentença que absolveu o arguido (dos factos que lhe eram criminalmente imputados e do pedido cível), tem o mesmo direito a receber, para além das quantias referidas nos pontos 3.1.1.2. (processo comum singular) e 3.2. (pedido de indemnização civil) da tabela anexa à portaria 1386/2004 de 10/11, também a quantia referida no ponto 3.4.1. (recursos ordinários) mas não de forma cumulativa - uma quantia para o recurso na parte criminal e outra quantia para o recurso na parte cível.

2 - Com efeito, enquanto que na referida tabela se distingue a intervenção na parte criminal (ponto 3.1.), na parte cível (ponto 3.2.) e nos recursos (ponto 3.4.), neste último ponto relativo aos recursos não há qualquer distinção entre recurso quanto à parte criminal e quanto à parte cível, de modo a dever entender-se ocorrer cumulação de pagamentos para uma parte e outra.

Acórdão Relação de Évora de 6.10.2020:

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/40d8971618f2f7c0802586070039b6ef?OpenDocument