"I - É reconhecido ao proprietário do solo o direito de proceder livremente à captação de águas subterrâneas, qualificadas pela lei como coisas imóveis (arts. 1305.º, 1344.º, n.º 1, 1386.º, n.º 1, al. b), e 204.º, n.º 1, al. b), todos do CC).
II - Consagra o art. 1394.º, n.º 2, do CC o princípio geral de livre exploração de águas subterrâneas ao estabelecer que a diminuição do caudal de qualquer água pública ou particular, em consequência da exploração de água subterrânea, não viola os direitos de terceiro, excepto se a captação se fizer por meio de infiltrações provocadas não naturais.
III - Esta última limitação só existe em relação às águas artificiais, i.e., as que, devido à intervenção do homem, foram artificialmente infiltradas no prédio por desvio de alguma corrente, nascente ou veio subterrâneo de prédio vizinho, por envolverem utilização e fruição indevida de elementos do solo que se situam para além dos materialmente incluídos no prédio.
IV - Revelando a matéria fáctica dada como provada que a redução do caudal dos poços existentes no prédio dos autores resultou do abaixamento do nível freático provocado pela abertura dos poços no prédio dos réus (situado num plano inferior e contíguo àquele), sem que, porém, essa captação de água, no subsolo do terreno destes últimos, tenha envolvido qualquer desvio de corrente, nascente ou veio do prédio vizinho, é de concluir que os réus se limitaram a exercer o direito de explorar águas subterrâneas no seu prédio, sem que, com essa actuação, tenham lesado direitos dos autores.
V - Neste âmbito, não cabe ao tribunal sindicar o cumprimento pelos réus das exigências administrativas aplicáveis à captação de águas no que diz respeito, nomeadamente, à observância ou inobservância dos requisitos a que estão sujeitos a pesquisa e a execução de poço ou furo, pertencendo antes tal competência, para assegurar e vigiar o cumprimento das referidas exigências, às autoridades administrativas."
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 1.6.2017
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