Acórdão STJ - anulação de deliberações sociais - abuso de direito
«VIII – Não age com abuso do direito de voto, o sócio que tendo informado que compareceria na assembleia geral da sociedade ré, como representante comum dos demais contitulares de quota indivisa, requer atempadamente a comparência de notário para estar presente nesse acto e, ante a não comparência deste, de que tomou conhecimento no dia da assembleia geral por não ter sido convocado pela Presidente da mesa da assembleia geral, se recusa a participar naquela qualidade, afirmando intervir apenas em nome individual»
Acórdão Integral Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.2015