Acórdão STJ - "Contrato de arquitecto" - revogação tácita
I. O contrato pelo qual, mediante retribuição, uma das partes se vincula perante a outra a elaborar projectos, envolvendo arquitectura, engenharia e outras especialidades conexionadas com a construção de edifícios ou outras obras, podendo designar-se como “contrato de arquitecto”, é um contrato de prestação de serviço inominado.
II. A tal contrato podem ser aplicadas, com as necessárias adaptações, as normas das disciplinas típicas dos contratos de mandato ou de empreitada que se mostrem adequadas ao desenvolvimento da relação negocial.
III. Só pode concluir-se pela revogação bilateral tácita de um contrato se, nos termos do art.º 217 do C. Civil, sem prejuízo da exigência de forma contida no nº 2 do preceito, se encontrarem provados os chamados “factos concludentes”, isto é, aqueles factos que com toda a probabilidade revelam por parte dos contraentes a sua vontade de pôr fim ao contrato
Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.2022