Acórdão STJ - Contrato de utilização de loja em centro comercial - resolução
I. Tendo – em acção destinada a obter indemnização pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na abertura de determinada loja, imputável ao locador - sido alegado supervenientemente pela A. como dano/lucro cessante relevante o lucro expectável que normalmente decorreria da exploração de uma loja desse tipo – e tendo transitado em julgado o despacho que admitiu tal alteração do pedido e da causa de pedir, a circunstância de não ter ficado provado, no elenco factual subjacente ao litígio, o valor exacto desse lucro cessante não obsta ao seu apuramento em incidente de liquidação.
II. Embora se venha admitindo que, em determinadas circunstâncias específicas, a indemnização, no caso de resolução de contrato, possa não se circunscrever absolutamente ao perímetro dos danos ligados à violação do interesse contratual negativo, podendo abarcar justificadamente outros danos, como forma de obter uma plena tutela do interesse do credor, não é aceitável que, por sistema, a parte que resolve o contrato pretenda obter automaticamente todas as prestações a que teria direito se o contrato resolvido subsistisse intocado na sua eficácia inter partes – cabendo-lhe, neste caso, pedir em primeira linha indemnização pelo interesse contratual negativo e só excepcionalmente e em situações materialmente fundadas lhe sendo possível peticionar uma indemnização complementar.
III. A quem alega a frustração da realização de um negócio jurídico perspectivado com terceiro, por facto imputável à contraparte, cabe o ónus de delinear, com rigor e consistência, o exacto processo causal que impediu a celebração do negócio e gerou os danos que se pretendem ver ressarcidos – sendo essencial a descrição precisa deste específico processo causal, submetido ao contraditório do R.- não podendo, nesta sede , admitir-se uma convolação oficiosa para um diferente processo causal, em substituição do que o A. elegeu e não logrou provar."
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 8.9.2016: