Acórdão STJ - dano causado por animal perigoso - seguro
"I - No âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil por detenção de animal perigoso ou potencialmente perigoso (previsto no art. 13.º do DL n.º 312/2003, de 17-12 – então vigente – e regulamentado pela Portaria n.º 585/2004, de 29-05; constando os cães de raça “rottweiller” da lista anexa à Portaria n.º 422/2004, de 24-04), a cláusula segundo a qual aquele não abrange as reclamações por “danos causados pela inobservância das disposições legais em vigor que regulamentem a detenção de animais de companhia” é oponível a terceiro, não tendo cabimento a aplicação analógica do regime do seguro de responsabilidade civil automóvel, pois, como decorre do art. 147.º da Lei do Contrato de Seguro (aprovada pelo DL n.º 72/2008, de 16-04), o legislador repeliu claramente uma solução oposta.
II - A cláusula mencionada em I não pode ser interpretada de forma estrita, sob pena de se pôr em causa o próprio risco que é essencial ao contrato de seguro. Na verdade, se a cobertura do seguro dependesse da observância de todas as disposições que regulamentam a detenção de animais perigosos, só em circunstâncias excepcionais ocorreria o evento futuro e incerto, o que significa que o seguro não teria interesse para o seu tomador ou utilidade para o lesado.
III - Há, pois, que atender ao fim prosseguido pelo contrato e ao seu efeito útil, motivo pelo qual só devem ter-se por excluídos os danos decorrentes da inobservância com, pelo menos, culpa grave, dos deveres de vigilância e de segurança (previstos nos arts. 6.º e 7.º do DL n.º 312/2003) por parte do tomador do seguro.
IV - Tendo o sinistro ocorrido no logradouro da casa dos detentores de um cão de raça “rottweiller” (onde estava o seu alojamento) e sendo a vítima uma pessoa que lhe era familiar, é de considerar que não se verificou qualquer infracção, com culpa grave, ao dever de vigilância ou às medidas de segurança aplicáveis (pois, naquele contexto, não era exigível àqueles que o animal fosse mantido preso e confinado ao alojamento), sem prejuízo de se reconhecer que o réu é responsável por se ter ausentado de casa quando o canídeo estava solto.
V - Não sendo de convocar o regime do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel e tratando-se de obrigações solidárias, a lesada pode exigir o cumprimento a qualquer dos devedores (demandando-os, como fez, em litisconsórcio voluntário), sendo que a seguradora apenas responderá até ao limite do seguro."
Acórdão Integral: