«1 – O resultado interpretativo a alcançar de determinada declaração deve estar de acordo com a teoria da impressão do destinatário, ou seja, com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do declarante, á luz dos ditames da boa fé e das circunstâncias atendíveis no caso;
2 – Tendo o trabalhador enviado uma carta à empresa a denunciar o contrato a partir da data da sua recepção, posição que a empresa confirmou enviando-lhe outra carta onde lhe comunicava que não prescindia do montante referente à indemnização por inobservância do prazo de aviso prévio (60 dias), previsto para a denúncia do contrato de trabalho, por ele levada a cabo por comunicação datada de 05 de Agosto de 2013, deve entender-se que a cessação do contrato ocorreu com a recepção dessa carta do trabalhador, o que se verificou em 7 de Agosto de 2013.
3- Tendo a acção sido intentada em 31 de Julho de 2014, com citação da R em 5 de Agosto, improcede a excepção de prescrição dos créditos do trabalhador alegada pela empresa, se estes actos ocorreram ainda antes de se consumar o prazo de um ano previsto no nº 1 do artigo 337º do CT/2009.»
Acórdão Intergal do Supremo Tribunal de Justiça de 12.05.2016
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